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(DOC. VP 518.3871.2565.0750)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. Esta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT de 2/3/2018, fixou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos para discutir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do CLT, art. 894, II e da Súmula 296, I, deste Tribunal. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. Quanto ao tema, a 2ª Turma asseverou que os paradigmas trazidos no recurso de revista para confronto de teses não atendem aos requisitos da Súmula 296/TST, I e, tampouco a alegação de afronta ao CTN, art. 43 e de contrariedade à Súmula do STJ, viabilizam o conhecimento. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296/TST, I. No caso, o Colegiado não emitiu tese de mérito sobre o tema, somente destacou os óbices processuais não supridos pelas Partes, nos termos do CLT, art. 896. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. SALÁRIO COMPLESSIVO. NORMA COLETIVA. Também, não se revela apto o processamento dos embargos em relação ao suscitado salário complessivo, porquanto, na situação vertente, a decisão destaca a existência de norma coletiva que autoriza o agrupamento das parcelas. Óbice da Súmula 296/TST, I. Note-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. TRABALHADOR AVULSO. TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. No caso, o Colegiado aplicou o óbice da Súmula 126/TST, porquanto a decisão Regional registrou a inexistência de provas no sentido de que outros trabalhadores portuários avulsos recebem o benefício. Dessa forma, uma vez que o acórdão Turmário não adota tese de mérito, somente aplica o óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que a jurisprudência colacionada não atende ao previsto na Súmula 296/TST, I. Ademais, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT, no sentido de que «... os reclamantes não lograram êxito em comprovar que outros trabalhadores portuários avulsos recebem o referido benefício «, autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, não há falar em contrariedade à Súmula 126/TST, por má-aplicação. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No que tange à multa por embargos protelatórios, os paradigmas colacionados são inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST, I, haja vista que não versam sobre situação em que há registro expresso do intuito protelatório na medida imposta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST, I . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido (1) de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula 219, I, desta Corte Superior). No caso, a decisão registrou a ausência de assistência do trabalhador pelo Sindicato da categoria. Conclui-se, portanto, que foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219/TST, I. Agravo conhecido e não provido .

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