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(DOC. VP 515.7803.4880.1822)

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PROTESTO EM AUDIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO EM RAZÕES FINAIS - NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.1. O Tribunal Regional considerou preclusa a alegação de nulidade em razão de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de expedição do ofício ao INSS, uma vez que a reclamante não renovou seu inconformismo em razões finais.2. A CLT tem previsão expressa no sentido de que as nulidades deverão ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar em audiência ou nos autos (CLT, art. 795, caput), sob pena de preclusão. O referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como a necessidade de que a arguição de nulidade seja renovada em razões finais, no encerramento da instrução, conforme consignado no acórdão regional. Apenas dispõe que as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, desde que suscitadas na primeira oportunidade que elas tiverem para se insurgir nos autos.3. Na hipótese dos autos, a reclamante se insurgiu contra a decisão no momento oportuno, visto que seu protesto foi consignado em ata de audiência.4. Logo, a alegação de cerceamento de defesa - inconformismo contra o indeferimento do pleito de expedição de ofício ao INSS - não está preclusa. Houve afronta ao CF/88, art. 5º, LV.Recurso de revista conhecido e provido.

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