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(DOC. VP 511.9914.5091.8582)

TJRJ. Execução Fiscal. Município de São João da Barra. Imposto Sobre Serviços - ISS. Crédito tributário relativo aos exercícios de 2004 a 2006. Sentença de extinção do feito, pela prescrição. Inconformismo do exequente. In casu, mostra-se incabível argumentar a inobservância ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, eis que este se refere a situação diversa, qual seja, de prescrição intercorrente, em razão das tentativas frustradas de localização do executado ou de bens penhoráveis. Caso que não se confunde com a hipótese dos autos, na qual sequer foi proferido o despacho liminar positivo. Autos que ficaram paralisados desde o ajuizamento da demanda executiva, em 05 de maio de 2009, até a determinação de intimação do exequente para se manifestar, em 09 de novembro de 2018, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Por fim, frise-se que é descabida qualquer atribuição de demora ao Poder Judiciário, eis que é ônus do exequente diligenciar o regular andamento do processo, o que não foi feito no presente caso, não incidindo, portanto, a Súmula 106/STJ. Manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega provimento.

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