Carregando…

(DOC. VP 509.8585.0549.3603)

TJRJ. Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Pedido de relaxamento da prisão. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Pacientes pronunciados em 29/07/2024 como incursos nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Consta dos autos que «(...) IGOR e FELIPE eram sócios em um laboratório clandestino destinado à fabricação de anabolizantes. Que FELIPE após saber que IGOR havia desmontado tal laboratório o procurou para reaver a parte do que lhe cabia na sociedade desfeita, o que teria desagradado IGOR. Que IGOR seria o autor intelectual do delito e MATEUS, DHÉMISSON e DYMIZON teriam efetuado os disparos que ceifaram a vida de FELIPE (...)". 2. Consta do corpo da decisão de pronúncia diversas referências ao comportamento dos acusados, demonstrando a necessidade da segregação cautelar. 3. Ao nosso modo de ver, a situação fático jurídica dos pacientes permaneceu inalterada durante todo o desenrolar da ação penal e por ocasião da pronúncia o Magistrado tinha pouco a acrescentar a tudo o que havia sido dito quando proferiu as decisões mencionadas [das pastas 298 (decreto de prisão temporária), 489 (decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva) e 1179 (decisão que manteve a prisão, na forma do art. 316, parágrafo único do CPP)]. 4. A fundamentação remissiva ou motivação per relationem não impediu a compreensão das razões que foram incorporadas à sua decisão visto que o juiz natural valorou todos os elementos coligidos nos autos e demonstrou suas próprias razões para justificar a necessidade da decretação da prisão. 5. Destarte, a necessidade de manutenção da prisão foi suficientemente fundamentada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. No caso em exame, a autoridade apontada como coatora esclareceu os motivos da segregação, destacando, inclusive, que os pacientes permanecem foragidos. Assim, a medida extrema tem por escopo resguardar a ordem pública, a higidez da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal. Estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 6. Trata-se de crime cuja pena máxima total cominada é superior a 04 (quatro) anos. Assim, cabível a prisão preventiva, com fulcro no CPP, art. 313, I. Além disso, a prática de crime doloso contra a vida demonstra a periculosidade do agente, cuja conduta, por si só, já configura fator de ofensa à ordem pública. Como bem observado no parecer ministerial, eles «(...) abriram fogo contra a vítima em um Shopping Center, com movimento de pessoas e antes das 20h, correndo o risco de atingir terceiros e sem demonstrarem qualquer receio de represálias quanto ao ato realizado (...)". 7. Não se vislumbra, na hipótese em comento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 8. Ordem denegada.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote