(DOC. VP 508.0940.3046.6159)
TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação condenatória em obrigação de fazer, cumulada com compensatória por danos morais, em que o consumidor alega demora injustificada da Ré em autorizar procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ônus da prova. Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte Autora (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. 3.2. O art. 3º, XIII, da Resolução Normativa 259/2011 da ANS prevê que a operadora deverá observar o prazo de até 21 (vinte e um) dia úteis para atendimento em regime de internação eletiva, não havendo que se falar em demora injustificada pela Ré. 3.3. Fatos constitutivos não demonstrados pela parte Autora. Ausência de comprovação da recusa indevida pela Ré. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: Ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que a parte Ré agiu no exercício regular de direito, ao adotar o prazo previsto no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa 259/2011 da ANS. Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I. Jurisprudência relevante citada: (i) Verbete Sumular 330 do TJRJ; (ii) (TJRJ, Agravo de Instrumento 0094156-38.2024.8.19.0000, Rel. Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Julgamento: 23/01/2025, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
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