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(DOC. VP 504.8620.4403.5597)

TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST), de que os intervalos destinados ao recreio devem ser computados como de serviço efetivo do professor. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.415/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CLT, art. 318. HORAS EXTRAS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.415/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia refere-se às horas extras em caso de descumprimento do CLT, art. 318 (jornada de trabalho do professor), na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.415/2017, que alterou o referido artigo. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do CLT, art. 318 pela Lei 13.415/2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Trata-se de análise sobre o direito intertemporal similar àquela já realizada por esta Corte no item III da Súmula 191/TST. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu a aplicação do CLT, art. 318, em sua antiga redação, para o período anterior a vigência da Lei 13.415/2017, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, razão pela qual é imperiosa a reforma do acórdão regional recorrido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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