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(DOC. VP 504.0894.0533.8941)

TJSP. Recurso inominado - Obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral - Pleiteou a parte autora, na inicial, a regularização pelo DETRAN do registro da arrematação de veículo em leilão judicial promovido pela Justiça do Trabalho, não realizado por erro de vistoria quanto á quilometragem do veículo, buscando-se a regularização do registro do bem e, ainda, condenação do órgão Ementa: Recurso inominado - Obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral - Pleiteou a parte autora, na inicial, a regularização pelo DETRAN do registro da arrematação de veículo em leilão judicial promovido pela Justiça do Trabalho, não realizado por erro de vistoria quanto á quilometragem do veículo, buscando-se a regularização do registro do bem e, ainda, condenação do órgão público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais - Contestada a ação, sustentando a ausência de ilegalidade do procedimento do DETRAN - Sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para a apreciação do pedido de obrigação de fazer, ante a existência de prévia determinação da Justiça do Trabalho quanto ao registro do bem e julgou improcedente o pedido de indenização pretendida - Recurso da parte autora que pretende a reforma da sentença e acolhimento do pedido inicial - Havendo ordem judicial proferida pela Justiça do Trabalho quando da arrematação do bem, que deve ser objeto de execução perante tal juízo, configura-se a carência da ação pela desnecessidade da tutela judicial perante o Juizado Especial - Não comprovação pela parte do cumprimento das exigências administrativas para o registro do veículo junto ao DETRAN, nem a ilegalidade destas, impondo-se consignar a distinção entre a propriedade adquirida em leilão judicial, de natureza originária, e o registro próprio junto ao DETRAN, este sujeito à observâncias de requisitos legais e administrativos - Ante a inexistência de prova de qualquer ato atentatório à advocacia, rechaça-se o pedido indenizatório do autor-advogado. Não há aplicação ao caso dos autos, regido pelas normas de Direito Civil e Administrativo e não consumerista, da teoria do desvio produtivo: «A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.»(STJ - RECURSO ESPECIAL 2.017.194 - SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 25 out. 2022). A mera negação de registro do veículo junto ao DETRAN, sem a produção de qualquer outra prova, não configura qualquer dano moral ou material indenizável. - Recurso improvido, ainda que por outro fundamento pela carência da ação quanto ao pedido de transferência do veiculo e rejeição do pedido indenizatório. Sentença mantida.

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