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(DOC. VP 501.6175.6929.9162) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Requerente que relata a configuração de falha na prestação do serviço pelas Requeridas consistente em aduzida demora excessiva para autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de cálculo renal. Sentença de extinção do feito sem exame do mérito quanto ao pleito obrigacional, nos termos do CPC, art. 485, VI, e de improcedência em relação à pretensão reparatória. Irresignação autoral. Solicitação para autorização do procedimento recebida pela operadora no dia 15/09/2023. Demora na realização da cirurgia que decorreu de questões referentes à documentação dos materiais necessários para o procedimento, não obstante a autorização tenha sido emitida pela operadora no dia 13/10/202. Procedimento médico realizado pela Demandante tão somente em 24/11/2023. Descumprimento do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis estipulado no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa ANS 566/2022. Demora de mais de dois meses para viabilizar a cirurgia que equivale à negativa injustificada de atendimento. Falha na prestação do serviço configurada. Requeridas que não se desincumbiram do ônus imposto pelo CPC, art. 373, II, a ensejar a responsabilização solidária das Rés pelos prejuízos causados à Autora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Dano moral in re ipsa. Aplicação analógica dos Verbetes Sumulares 209 e 339 do TJRJ. Verba reparatória que se arbitra em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os arestos deste Nobre Sodalício. Incidência de juros legais da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária da data da publicação do julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares 362 do STJ e 97 desta Egrégia Corte de Justiça. Reforma, em parte, do decisum para julgar procedente o pleito reparatório e condenar a Demandada ao pagamento de compensação por danos morais à Postulante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos às Apeladas. Condenação das Recorridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso.

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