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(DOC. VP 500.6276.9664.0896)

TJSP. 1.

Presentes o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, cabível a concessão do auxílio-acidente, no caso, a partir do dia seguinte da alta médica. 2. O abono anual é devido por imposição legal. 3. A concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador determina a suspensão do auxílio-acidente durante a sua vigência em obediência ao disposto no Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º. 4. Considerando o termo inicial do benefício, adotar-se-á a taxa Selic para atualização do

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