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(DOC. VP 498.3128.5699.4318)

TJRJ. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Art. 121, §2º, II, III e IV, do CP. Segundo habeas corpus impetrando em favor do paciente, já tendo sido denegada a ordem nos autos do HC 0005959-44.2023.8.19.0000 em julgamento realizado em março de 2023. A gravidade em concreto do crime imputado, aliada à condenação pela prática de fatos posteriores, corrobora o risco para a ordem pública, em especial o risco de reiteração criminosa. Ainda se faz necessária a prisão preventiva para a instrução criminal, pois as testemunhas ainda serão ouvidas em juízo. Não há excesso de prazo a ser reconhecido, pois o juiz de primeiro grau tem sido diligente na condução do feito. O mandado de prisão foi cumprido em 27/09/2022 no estabelecimento prisional onde estava o réu preso pelo outro processo (processo 0001644-03.2022.8.19.0066). Ademais, à hipótese se aplica o entendimento da Súmula 21 do E. STJ: ¿Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução¿. Ordem denegada, com recomendação ao juiz de primeiro grau para que renove a solicitação da diligência pendente e designe com brevidade a sessão plenária.

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