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(DOC. VP 492.3114.3722.9679)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,66% DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. Ao contrário do que defende a reclamada, não se discute, no caso, a validade do acordo coletivo. Com efeito, em que pese reconhecida a validade da norma coletiva que determinava a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, constatou-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o efetivo cumprimento das disposições normativas. Na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento da parte, este Relator ressaltou que, « em março do ano 2000 foi pactuado acordo coletivo da categoria, dispondo acerca da incorporação do percentual de 16,66% ao salário hora do reclamante, para fins de remuneração do descanso semanal remunerado « e que «o referido acordo coletivo trouxe disposição expressa no seu conteúdo acerca do prazo de vigência de 24 (vinte quatro meses), a contar de 1º de março de 2000, ou seja, a partir de março de 2002, ficou acordado entre as partes que a parcela do descanso semanal remunerado já não seria incorporado ao salário dos empregados, devendo ser quitado de forma destacada das demais parcelas de natureza salarial «. No caso destes autos, contudo, consignou-se que « a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, no que diz respeito a ter, efetivamente, adotado as disposições normativas no que se refere à incorporação do DSR no valor das horas normais constante dos recibos de pagamento do autor juntados aos autos» e que «a reclamada alegou em defesa que obedeceu, nos pagamentos efetuados ao autor, aos critérios estabelecidos nas normas coletivas a esse respeito, mas não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia no sentido de comprovar, didática e aritmeticamente, que, no caso presente, isso realmente veio a ocorrer, e isso feita abstração à questão de uma suposta ultratividade, inexistente na espécie» . Esclareceu-se, assim, que para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita polo Regional, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST . Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. CPC/2015, art. 1.026, § 2º C/C O CLT, art. 769. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO CPC/2015, art. 1.024, § 2º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, com supedâneo no CPC/2015, art. 1.024, § 2º, negou-se provimento aos embargos de declaração e aplicou-se à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no CPC/2015, art. 1.026, § 2º . Ressalta-se que a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo desprovido.

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