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(DOC. VP 491.4428.3434.8443)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 85, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto. Destacou que « toda a anotação, como bem destacado em sentença, era realizada no limite previsto no CLT, art. 58, § 1º ou, se extrapolado, não era considerado como extra, como se depreende, por exemplo nos dias 16, 18, 19, 26, 27 e 30/12/2013 «. Ressaltou que as anotações relativas aos horários de saída destoam dos horários descritos pela testemunha convidada pela própria Reclamada. Consignou, mais, que « a única testemunha do reclamante confirma os horários de início e fim da jornada e número de Ordens de Serviço cumpridas por dia e tempo de realização de cada uma «. Manteve a sentença, na qual reconhecido o labor extraordinário. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. No tocante à invalidade do acórdão de compensação de jornada, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 85/TST, IV, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras. Ademais, não há falar em pagamento apenas do adicional, porquanto registrado pelo TRT que havia labor aos sábados e domingos, dias destinados à compensação. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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