(DOC. VP 490.8455.6414.3012)
TJSP. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. 2. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Inexistência de elementos que infirmem os documentos acostados que comprovam a hipossuficiência da autora. 3. Preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir rejeitadas. Presença dos requisitos formais. Fatos narrados dos quais decorrem logicamente os pedidos articulados que compõem a pretensão. Pretensão resistida. 4. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 4.1. Juros remuneratórios. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 4.2. Admissibilidade da capitalização de juros remuneratórios expressamente pactuada, conforme Medida Provisória 2.170/2001; Súmula 382/STJ, e Súmula 596/STF. 5. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 6. Tarifa de cadastro. Incidência do encargo admitida somente no início da relação contratual, o que é o caso, mas desde que não seja verificado abuso. À parcela da dívida foi atribuído o valor de R$ 1.043,31, o que denota que o valor cobrado de R$ 1.300,00 correspondente a 6,23% do valor solicitado a título de financiamento, não é razoável e onera sobremaneira o consumidor, além de se mostrar desproporcional à facilidade tecnológica contemporânea para cadastramento, obtenção e análise instantânea dos dados dos clientes. Entendimento consoante os recursos repetitivos (REsp. 1.251.331/RS/STJ e 1.255.573/RS). Súmula 566/STJ. 7. Tarifa de registro de contrato. Ato realizado, conforme certificado de registro e licenciamento do veículo juntado aos autos. 8. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (CDC, art. 39, I). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. 1.639.259/SP/STJ e 1.639.320/SP). 9. Restituição dobrada. O contrato em questão foi celebrado em setembro de 2022, sendo, assim, a hipótese de aplicação ao caso do novo entendimento do EAREsp 676.608, cujo marco inicial é 31.03.2021, que dispensa o elemento subjetivo para a sanção da restituição dobrada, nos termos do CDC, art. 42. 10. Sentença reformada, apenas para determinar a restituição dobrada das parcelas alusivas ao seguro prestamista, cadastro e à avaliação do bem, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), decotando-se tais encargos do custo efetivo total. Sucumbência recíproca. Recurso da autora parcialmente provido
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