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(DOC. VP 490.6686.6559.6083)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FRACIONAMENTO DE CRÉDITO EXEQUENDO. Iniciada a execução, o d. Juízo «a quo» deferiu o fracionamento do montante exequendo, acolhendo o pedido de terceiro (sindicato) para a expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) de R$1.368,64, em relação às custas do processo, prosseguindo o pagamento do valor principal (R$107.605,86) via Precatório, em favor da autora. Insurgiu-se o executado (Município de São Paulo), buscando o cancelamento do RPV, o que foi indeferido pela r. decisão agravada. Irresignação do Município. Pertinência. A única autora é Vera Bianca Lorenzon, inexistindo litisconsórcio ativo entre ela e o sindicato (SINPEEM-Sindicato dos Profissionais em Educação) ou qualquer outra pessoa. O valor exequendo (principal e custas processuais) é inteiramente da autora, única legitimada a promover a execução e, considerando-se que tal valor excede o teto para a RPV, o montante só pode ser executado mediante precatório, descabendo o fracionamento do crédito para pagamento das custas processuais via requisição de pequeno valor (RPV) em favor de terceiro, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da CF. Decisão reformada, determinando-se o cancelamento da RPV. RECURSO PROVIDO.

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