(DOC. VP 488.7171.2280.3668)
TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Restabelecimento da linha telefônica após o pagamento. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Incabível a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, VIII do CDC, pois o serviço de telefonia era utilizado como elemento de insumo da atividade econômica, não sendo a autora a destinatária final do serviço, conforme previsto no CDC, art. 2º. Incontroverso o pagamento intempestivo das faturas. Possível o cancelamento da linha, desde que cientificada a autora com ante
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