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(DOC. VP 486.2487.3364.0240)

TJRJ. Apelação. Indenizatória. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Faturas do Cartão Casas Bahia quitadas frequentemente com atraso e de forma não integral. Parcelamento do saldo devedor. Insurgência da 2ª apelante relativamente aos encargos moratórios que foi acolhida apenas em relação a uma das faturas, paga de forma intempestiva e cujo valor não foi computado na fatura seguinte. Negativação que se mostrou devida. Laudo pericial conclusivo. Irresignações que não prosperam. Sentença escorreita. 1. Responsabilidade civil objetiva das rés na forma do CDC, art. 14, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no §3º do referido dispositivo legal. Solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo. 2. Cartão de crédito emitido em parceria entre Bradesco e Casas Bahia, não havendo falar em ilegitimidade passiva desta última. 3. Rés que não computam a tempo o pagamento da fatura vencida em 25 de março, fazendo com que houvesse a cobrança de encargos moratórios na fatura seguinte, os quais foram discriminados pelo laudo pericial e corretamente afastados pela sentença, determinando-se a repetição em favor da autora. 4. Abusividades reconhecidas pela perícia em razão do parcelamento do saldo devedor gerado pela impontualidade nos pagamentos e também pelos pagamentos parciais das faturas que foram didaticamente demonstradas pelo laudo pericial e corretamente acolhidas pela sentença, tendo havido determinação de adequação da dívida ao quanto apurado pela perícia. 5. Dano moral corretamente afastado diante do estado de inadimplência da autora, revelando-se devido o apontamento desabonador. 6. Sentença escorreita que bem analisou a causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Desprovimento dos recursos.

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