(DOC. VP 485.0662.8112.3740)
TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação objetivando o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial e composição dos danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Cancelamento do plano de saúde empresarial por fraude, confirmada por sentença proferida em ação ajuizada pela estipulante em face da operadora de saúde. Impossibilidade de reunião dos processos, pois quando da propositura da presente demanda, a ação interposta pela estipulante já estava sentenciada. art. 55, §1º, do CPC. Demandante que não participou da fraude praticada pela estipulante, não podendo ser prejudicada pela ação de terceiros. Ausência de notificação prévia a demandante, que é idosa e foi surpreendida com a rescisão ao precisar ser atendida em caráter emergencial. Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva, Proteção Contratual e Dignidade da Pessoa Humana. Ajuizamento de demanda pela estipulante tornou a questão da fraude controvertida, sendo razoável que se exija a notificação prévia à rescisão. Inobservância do disposto no art. 1º da Resolução 19 do Conselho de Saúde - CONSU. Demanda que não ofertou a consumidora um plano de saúde individual, nos mesmos moldes do original, diferenciando-se apenas pelo valor das mensalidades, cujo parâmetro será o valor de mercado. Dever de custeio da internação e tratamentos necessários até o restabelecimento da saúde da autora. Tema 1.082, do C. STJ. Danos morais não configurados. Danos materiais não comprovados. Parcial provimento.
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