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(DOC. VP 481.8746.0316.5820)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a que aludem a Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II e o CLT, art. 899, § 11, fica condicionada ao atendimento de requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Na hipótese desses autos, quando da interposição do recurso ordinário, a parte apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Apesar da ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP poder ser superada, o mesmo não ocorre em relação à falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula 245/TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo. Desse modo, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido.

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