(DOC. VP 475.7390.0208.8582) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. Controvérsia quanto à regularidade da dívida objeto da demanda e a autenticidade das assinaturas apostas na Nota Promissória e na Prestação de Contas. Demandante que não compareceu ao primeiro exame pericial grafotécnico, pois estava com problemas no punho. Agendada nova perícia, a autora postulou a remarcação, pois seu advogado deveria acompanhar outra cliente em uma perícia deferida anteriormente em ação diversa em horário próximo. Indeferimento do pleito e decretação da perda da prova. Diferença de cerca de três horas entre os exames que se mostra exígua. Prova necessária para demonstrar que a autora não deu causa ao débito. Em apreço ao Princípio da Duração Razoável do Processo e a fim de se evitar cerceamento de defesa, se afigura prudente, em derradeira oportunidade, anular a sentença e determinar o agendamento de exame pericial. Parte ré que acautelou em juízo os documentos solicitados pelo expert. Parcial provimento.
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