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(DOC. VP 471.0039.3128.5874)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO ANALISADA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com o Princípio da Impugnação Específica - orientador da defesa do réu no processo (CPC/2015, art. 341) e aplicável, em sua essência, ao processo em geral - que, em uma de suas facetas, determina que sejam expostos, de forma delimitada, os argumentos que embasam a pretensão de reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A decisão de admissibilidade nada mencionou a respeito dos «honorários sucumbenciais". A parte não opôs embargos de declaração em relação a tal omissão. Desse modo, preclusa a oportunidade para recorrer sobre o tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. BANCO BANESPA. PLR . PAGAMENTO AOS INATIVOS DEVIDO . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O autor, admitido em 1974 e aposentado em 1998, requer o pagamento de PLR, cuja natureza é a mesma da gratificação semestral que foi suprimida pelo empregador em 2001. Nesses casos, o entendimento atual desta Corte é de que a verba pleiteada é devida ao trabalhador após a aposentadoria e que é parcial a prescrição a ser aplicada. Na forma autorizada pelo art. 1.013, §4º, do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual e estando a «causa madura», torna-se necessário adentrar no mérito da ação. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o autor foi admitido em 1974 e aposentado em 1998; a PLR nunca foi paga aos aposentados; o presente pleito tem a mesma natureza da gratificação semestral que foi suprimida, não guardando nenhuma relação com a PLR em si e houve supressão de benefício não previsto em lei, em 2001. Nesse caso, entendimento atual desta Corte é de que a verba pleiteada é devida após a aposentadoria. Precedentes. Impõe-se o deferimento do pedido, nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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