(DOC. VP 468.3568.5033.9071)
TJSP. Execução Fiscal. Taxas de fiscalização e funcionamento e de publicidade dos exercícios de 2008 a 2010. A sentença extinguiu a demanda ao assentar a falta de interesse de agir da Fazenda Municipal. Todavia, inobstante a discussão relacionada à validade da decisão extintiva, é caso de reconhecimento da nulidade dos títulos que instruem a inicial, diante da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial descumprem substanciosos preceitos trazidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da LEF. Nos títulos exequendos não há indicação dos respectivos fundamentos legais embasadores de cada um dos débitos principais, visto que neles constam apenas uma referência genérica a Lei Municipal 1.721/83, sem, contudo, haver indicação dos respectivos dispositivos legais que disciplinam as taxas objeto da cobrança. Quanto aos consectários e forma de calculá-los, não há, igualmente, referência a legislações e dispositivos, mas apenas apontamentos genéricos. Além disso, o título e a inicial não discriminam o valor devido a cada um dos dois tributos exequendos. À vista desses aspectos, são muito significativos os vícios apresentados, fato que acarreta, indubitável, prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança. Inadmissibilidade de emenda ou substituição dos títulos que instruem a presente execução. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão
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