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(DOC. VP 467.2801.2907.8519) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. art. 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS REMETIDAS POR MEIO ELETRÔNICO E POR CARTA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CARTA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANO MORAL INOCORRENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.

1. Indeferido o pedido contrarrecursal de suspensão do feito. 2. Considerando o inexorável e democrático avanço tecnológico, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, consoante determina o art. 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou Whatsapp), desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da mensagem. Entendimento estabilizado pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ, no julgamento dos Re

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