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(DOC. VP 464.8381.4784.6712)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 29. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Observa-se de plano que, em relação ao tema « indenização - dano moral - retenção da CTPS «, discute-se se a retenção da CTPS pelo empregador, além do prazo legal, gera, por si só, o dever de indenizar a parte reclamante por dano moral. A síntese normativo-material apresentada, no caso vertente, oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a conduta de reter a CTPS do empregado por tempo superior ao que determina o CLT, art. 29 é ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa . III. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano moral, tendo o acórdão consignado que a parte reclamada reteve a CTPS do trabalhador além do prazo estabelecido no CLT, art. 29, registrando que « o extravio da CTPS do trabalhador, que não lhe acarreta qualquer prejuízo, tendo em vista a ausência de prova nos autos, constitui mero aborrecimento inerente à vida cotidiana, que não caracteriza dano moral". IV. A retenção da CTPS pelo empregador, por prazo superior ao previsto em lei, extrapola os limites de seu direito, atentando contra o princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação por dano moral ao empregado, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão relativa à « rescisão indireta - recolhimento irregular do FGTS « oferece transcendência política, haja vista que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência do TST. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, «d», da CLT. Precedentes da SbDI-1 do TST. III. O Tribunal Regional, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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