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(DOC. VP 461.2994.1461.0404)

TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. Serviço de fornecimento de água. Cobranças indevidas. Alegação de irregularidade no hidrômetro. Interrupção do serviço e cobrança de multa e taxas de religação do abastecimento. Inserção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Sentença de procedência para: 1) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 538,64, já com a dobra legal, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação; 3) declarar indevida a restrição dos dados da parte autora nos cadastros restritivos, pelo que deve ser levantada em definitivo, pelo que confirmo expressamente a decisão antecipatória; 4) condenar a parte ré a se abster de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos fatos objetos da presente causa, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo; 5) Determinar o refaturamento das referências de fevereiro a maio de 2017 para o correspondente à tarifa mínima de 10 m³, comprovando-se documentalmente em Juízo em até 30 dias corridos a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que desde logo fixo em R$ 500,00 por cada fatura não comprovadamente atendida; 7) Condenar a parte ré a regularizar seus registros, de modo que autora seja responsável pela unidade de consumo objeto da lide apenas a partir de 31 de janeiro de 2017, inclusive; 8) Condenar a parte ré a se abster de vincular débitos anteriores a 31 de janeiro de 2017 à parte autora, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno. Irresignação recursal da ré. Razões de decidir. 1) Verossimilhança das alegações autorais. Inversão do ônus da prova. Excesso injustificado, haja vista a ausência de iniciativa probatória acerca da inexistência do defeito na prestação do serviço. Inteligência dos arts. 373, II, do CPC; 6º, VIII E 14 do CDC. 2) Imposição de cobrança de parcelamento de débitos ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel pela autora. 3) Existência de danos de natureza moral. Corte de serviço essencial e inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Negativação que perdurou por menos de 3 (três) meses. Corte no fornecimento de água a imóvel em estágio inicial de construção. Quantum indenizatório que merece ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir o valor da verba indenizatória por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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