(DOC. VP 460.1246.4129.7853)
TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. MARCO INICIAL OU FINAL PARA A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO IPPSC. OMISSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO QUE DESATENDE O PADRÃO EXIGIDO PELA CIDH. INEFICIÊNCIA ESTATAL EXTREMAMENTE PREJUDICIAL AO APENADO. INEXIGIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO.
Controvérsia que versa sobre o cômputo de 50% do tempo real de privação de liberdade. Apenado que esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. Omissão quanto ao marco inicial ou final para a contagem em dobro da pena cumprida no IPPSC. Interpretação mais favorável ao apenado. Condenação por crimes de homicídio e estupro, dentre outros. Realização de exame criminológico. Conditio sine qua non. E
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote