(DOC. VP 458.8886.8264.6507)
TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA, CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINOU QUE A AGRAVANTE AUTORIZASSE O TRATAMENTO DA AGRAVADA, PORTADORA DE LINFOMA DE HODGKIN (CÂNCER DOS VASOS LINFÁTICOS), SOB PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. Em que pese a agravante tenha alegado que cumpriu o prazo estabelecido pela Resolução Normativa 566, de 10 (dez) dias úteis, afirmando que recebeu a solicitação em 13/12/2024 e autorizou o tratamento em 20/12/2024, verifica-se, através do documento do indexador 65, que a agravada havia solicitado o início do tratamento antes do dia 04/12/2024 e, por conta da migração da agravante para a UNIMED FERJ, o início do tratamento foi
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