(DOC. VP 458.8673.2041.7008)
TJSP. Apelação cível. Indenizatória. Danos morais. Má-formação do feto que poderia ter sido constatada no terceiro ultrassom e só foi conhecida no oitavo mês de gravidez. Defeito na prestação de serviços relacionado à falha do diagnóstico que configura ato ilícito. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora e da correquerida médica obstetra. Não acolhimento. 1. Além da falha do diagnóstico verifica-se também culpa da médica obstetra, nos moldes do art. 14, § 4º do CDC, que não se atentou à extensão da transluscência nucal, em valor significativamente alterado (4.9 milímetros, sendo o normal inferior a 2,5 milímetros), não lhe socorrendo o erro de diagnóstico, uma vez que perceptível a olho nu, numa simples conferência do exame realizado, em consulta médica de pré-natal. 2. Danos morais. Inegáveis as consequências psíquicas enfrentadas pela autora, em razão do erro de diagnóstico, lhe impingiram angústia e desespero, ao tomar conhecimento do diagnóstico tardiamente, somente com 08 (oito) semanas de gestação, sem adoção do protocolo médico e acompanhamento psicológico adequado, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis. Danos morais bem sopesados em R$ 15.000,00. Majoração indevida. Sentença mantida. Recursos desprovidos
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