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(DOC. VP 453.5535.8296.2034)

TJRJ. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação idônea. Autuação lavrada em desfavor do embargante. Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, por referir-se à operação de mercadorias isentas da tributação por ICMS. Sentença de improcedência do pedido. Recurso do embargante. Inidoneidade da nota fiscal apresentada à fiscalização, pelo transportador, em razão da inobservância ao prazo de validade previsto no art. 21 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual 27.424/2000), e pela utilização para acobertar operação anterior (02/06/2018), não correspondendo, de fato, à operação realizada em 26/10/2018. Embargante que não diligenciou em descaracterizar a presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo, comprovando a regularidade da documentação fiscal. Descumprimento à obrigação acessória que justifica a imposição de multa. Cobrança do tributo cujo fundamento legal foi, especificamente, apontado no auto de infração, não se podendo acolher a tese recursal, uma vez que não há comprovação efetiva de que a mercadoria transportada corresponde àquela em relação a qual afirma isenção de ICMS. Recurso a que se nega provimento.

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