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(DOC. VP 450.1972.1276.0525)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I . A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88, nos termos da Súmula 459/TST. Não demonstradas as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. II . Recurso de revista de que não se conhece . 2. JULGAMENTO «CITRA PETITA". NÃO CONHECIMENTO. I . A Corte Regional, ao decidir, em decorrência do pacto coletivo, que não se aplicava a tabela salarial prevista no PCAC/2007 às Recorrentes porque destinada a empregados cujos contratos de trabalho estavam em plena atividade, condição que nunca detiveram as Autoras, como viúvas que são e porque extintos os contratos de trabalho de seus falecidos maridos, concluiu que não houve tratamento discriminatório, e, por conseguinte, tampouco, era nulo o parágrafo terceiro da cláusula terceira do referido PCAC/2007. II. Logo, considerando a declaração de validade do acordo coletivo firmado com a Federação da classe e os sindicatos da categoria profissional, nos termos dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 622 da CLT, sobressai, assim, a certeza de que não houve julgamento citra petita, e, por consequência, ofensa aos arts. 128, 458 a 460, todos do CPC/73. III . Recurso de revista de que não se conhece . 3. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCAC/2007. APROVAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A questão controvertida consiste em saber se as Recorrentes, na qualidade de viúvas de ex-empregados, têm tratamento isonômico àquele atribuído aos empregados da ativa quanto às diferenças de suplementação de pensão com base na implantação do PCAC-2007, a partir de janeiro de 2007, estabelecida por norma coletiva. II. Especificamente em relação ao PCAC/2007, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a concessão de níveis salariais apenas aos empregados da ativa configurou aumento salarial disfarçado, visando a afastar a aplicação do art. 41 do Regulamento da Petros que previa a paridade entre os trabalhadores ativos e inativos da Petrobras. Por tal razão, em situações semelhantes, o TST tem aplicado analogicamente a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SbDI-1. III . No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho. Conforme ficou assentado nas premissas fáticas do acórdão Regional, « impossível ignorar a validade do PCAC/2007 discutido», pois «a ocorrência de renúncias recíprocas de direitos e obrigações evidencia a negociação que teve por propósito atingir um meio termo satisfatório aos polos da avença, mesmo prevalecendo vantagens diferenciadas para uma categoria que abrange empregados vinculados por contrato de trabalho e os inativos e as viúvas «. Ressaltou que « houve um reajustamento na tabela salarial da patrocinadora, em função do referido PCAC/2007 que variou de 71,9% a 3% «, que, em decorrência do pacto coletivo, não estavam as Reclamadas obrigadas a conceder novo nível salarial aos inativos, porque extintos os contratos de trabalho de seus falecidos maridos. IV. Salientou, ainda, a Corte de origem que a validade do acordo coletivo firmado com a Federação da classe era indiscutível, considerando o preceito da CF/88, art. 7º, XXVI, ao estabelecer determinadas condições para os empregados da ativa e outras para aposentados e pensionistas, sobretudo porque « as viúvas de ex-empregados percebem suplementação prevista em normas regulamentares da PETROS, cujos reajustes serão concedidos nas mesmas épocas daqueles aumentos salariais assegurados pela Patrocinadora, nos termos das defesas «. V. Assim, não obstante os precedentes desta Corte Superior, o tema deve ser revisitado, à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois os aludidos reajustes salariais têm previsão em negociação coletiva que exclui o pagamento aos aposentados e pensionistas, de forma que sua extensão a esses em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046. VI . Dessa forma, a decisão recorrida, que negou provimento ao recurso ordinário das Reclamadas julgando improcedente a reclamação, considerando válida a norma coletiva que não autoriza a extensão dos reajustes salariais previstos no PCAC/2007 aos pensionistas, está em conformidade com o Tema 1046 da repercussão geral, razão pela qual, não se conhece do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece .

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