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(DOC. VP 447.6424.9407.6057)

TJSP. RECURSO INOMINADO. Veículo adquirido zero quilômetro (motocicleta), que apresentou defeito na parte elétrica poucos dias após a aquisição. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA - Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre que a parte recorrida possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do Ementa: RECURSO INOMINADO. Veículo adquirido zero quilômetro (motocicleta), que apresentou defeito na parte elétrica poucos dias após a aquisição. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA - Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre que a parte recorrida possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Fato do autor ter efetuado o pagamento da motocicleta à vista não é indicativo, por si só, de que possui situação financeira privilegiada - 2. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. Desnecessidade de realização de perícia, uma vez que a existência do problema elétrico no veículo é fato incontroverso. Prova documental que demonstra a ocorrência do defeito no veículo poucos dias após sua aquisição, fato que traz a presunção de que o bem foi vendido sem estar em perfeito estado de funcionamento - Relação de consumo configurada, na forma disposta pelos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, de modo que a questão deve ser analisada à luz desta legislação - Veículo zero quilômetro, que em curto espaço de tempo precisou ser levado por diversas vezes à concessionária requerida para conserto - Problema que não foi resolvido, sendo necessário que a motocicleta retornasse para conserto em mais três oportunidades. Vício do produto que atinge a qualidade do bem, diminuindo inegavelmente o valor de mercado, razão pela qual tem-se como aplicável à hipótese o CDC, art. 18, facultando-se ao consumidor a substituição do bem, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga - Reparação devida. Caso dos autos que comporta a declaração da rescisão contratual, com a condenação da ré à devolução do preço pago - Resolução contratual corretamente decretada e ora mantida. Alteração, todavia, do critério de restituição de valores. Veículo que, apesar do problema apresentado, foi utilizado pelo consumidor durante tempo considerável, notando-se que se encontra com mais de 8 mil quilômetros rodados, não se justificando a devolução integral e atualizada do que se pagou - Considerando que a ré receberá de volta um veículo usado e depreciado, não se justifica a restituição integral e corrigida do preço pago pelo consumidor, sob pena de experimentar esse enriquecimento sem causa - Reembolso que deverá tomar por base o valor de mercado, segundo a tabela Fipe para veículos usados, na data da efetiva entrega do veículo à ré - A restituição deverá ser calculada com base no valor de mercado do veículo, a ser apurado a partir da tabela Fipe, na data da efetiva restituição, com atualização monetária a partir daí e juros de mora de 1% ao mês, também contados desse termo. - Pelo meu voto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima expostos - No mais, permanece a sentença tal qual foi lançada. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, já que o recurso teve parcial provimento, nos termos da Lei 9099/95. É como voto.

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