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(DOC. VP 445.8145.4835.1503)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL 1. Nos termos do CLT, art. 511, em regra, o enquadramento sindical do empregado é realizado em função da atividade econômica preponderante do empregador e da base territorial da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, pautando-se na aferição do contexto probatório, concluiu que a atividade preponderante da reclamada é portuária, pois explora com exclusividade o Terminal de Contêineres do Porto de Suape, na qualidade de operadora. Diante disso, declarou a invalidade das normas firmadas entre a reclamada, ora agravante, e o Sindicato dos Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco (SINDAGE). 3. Constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa, no sentido de que a atividade de armazenagem é a atividade preponderante da recorrente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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