(DOC. VP 444.8753.7862.9212)
TJRJ. Apelação. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Direito do consumidor. Serviço essencial de energia elétrica. Lavratura de TOI. Irregularidade não comprovada. Cobrança indevida. Danos morais configurados. Inicialmente, registre-se que apenas a parte autora recorreu da sentença prolatada, tão somente quanto à improcedência do pedido indenizatório. Desse modo, o ponto controvertido limita-se à análise sobre a configuração ou não do alegado dano moral. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. O Juízo reconheceu a falha na prestação do serviço e consignou que, com base no laudo pericial constante dos autos, as irregularidades apontadas pela ré não se confirmaram, pois como bem pontuado pelo expert, embora tenha atestado a existência de ligação direta, no período controvertido o consumo se manteve regular e sem que houvesse o registro de consumo zerado, o que deveria ocorrer em tal hipótese. Nesse contexto, em que pesem as alegações da ré, ainda que se tenha verificado uma média inferior aos demais períodos, não há elementos suficientes a denotar a irregularidade constatada pela ré. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 20, caput e parágrafo único, do CDC, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, restando analisar se referida conduta acabou por violar os direitos da personalidade da parte autora, causando dano moral. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia essa que se revela adequada e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. Diante da procedência parcial da demanda, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, as custas e honorários advocatícios devem ser integralmente pagos pela concessionária ré. Honorários de sucumbência fixados definitivamente em 10% sobre o valor da condenação. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
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