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(DOC. VP 444.4019.6878.9207)

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo inicialmente a nulidade de todo o feito, com o reconhecimento de tortura por parte dos policiais e a nulidade de todas as provas obtidas a partir da revista pessoal do réu, já que a mesma careceria de justa causa. No mérito, pediu a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação do delito de tráfico, para a conduta de posse de drogas para uso próprio, prevista no art. 28 da mesma lei, com a consequente absolvição pela inconstitucionalidade, devido a aplicação do princípio da correlação entre a acusação e a denúncia; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do acusado, com a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal; c) a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, com a remessa dos autos ao MP para manifestação do ANPP; d) a fixação do regime semiaberto; e) isenção das custas. Fez prequestionamento de violação a normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a figura do tráfico privilegiado e estabelecer regime de prisão mais benéfico. 1. No dia 26/03/2020, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e ocultava, com o fim de tráfico, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 38,4g de Cloridrato de Cocaína (Cocaína), distribuídos em 48 (quarenta e oito) invólucros de plástico, tipo eppendorf, conforme Laudo de Exame de Material em Entorpecente acostado ao Auto de Prisão em Flagrante. 2. Deixo de apreciar os pleitos preliminares de nulidade de todo o feito, pois a decisão de mérito será mais benéfica à defesa. 3. O acervo probatório demonstrou que os policiais arrecadaram pequena quantidade de droga em local próximo de onde foi efetuada a prisão do denunciado. A meu ver, a tese absolutória merece guarida. 4. Os policiais em juízo declararam que se recordavam somente de alguns fatos sobre a ocorrência, assim como, no momento da abordagem, não foi encontrado nada de ilícito com o acusado. Por fim, disseram que não se recordavam se o viram entregando algum material para alguém, e não abordaram ninguém com quem ele tenha conversado. 5. Infere-se das provas colhidas, que houve apreensão de pequena quantidade de droga, em via pública, e apenas suposições sobre a sua participação no tráfico, sendo certo que ele não foi visto praticando nenhuma ação típica de mercancia ilícita. 6. A questão não foi inteiramente esclarecida. As condições do flagrante do apelante, em conjunto com as declarações fornecidas, não levam a crer que a droga pertencesse ao acusado e se destinava ao comércio ilícito. No mínimo, não há provas irrefragáveis do tráfico. 7. Em síntese, afora o material apreendido, não temos lastro probatório idôneo que autorize a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas, por ausência de provas, na forma do CPP, art. 386, VII. Espeça-se alvará de soltura em favor do apelante. Oficie-se.

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