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(DOC. VP 443.2999.3666.5669)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No recurso de revista, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas pelo e. TRT na decisão que afastou a preliminar arguida. A recorrente deixou de enfrentar o fundamento regional no sentido de que a reclamante não invocou a nulidade ao contrarrazoar o recurso ordinário da parte contrária, ao revés, afirmou, naquele momento processual, que as provas produzidas nos autos já comprovariam a existência de vínculo de emprego. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no item I da Súmula 422/STJ: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão regional, o recurso não merece provimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «não restou evidenciado nos autos efetivo controle empresarial sobre o sistema de vendas realizado, o que demonstra a autonomia da reclamante, na realização da atividade de corretora», bem como que se «assim não bastasse, o depoimento pessoal da própria autora deixou claro que os riscos do negócio ficavam, exclusivamente, a cargo dela, bem como que ela tinha autonomia na venda dos imóveis, como anteriormente explanado". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas», o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .

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