(DOC. VP 440.1396.9839.3174)
TJSP. direito civil. Apelação. Contratos. Sentença anulada de ofício. I. Caso em exame 1. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo que houve quitação do preço mediante a formalização de Cédula de Crédito Bancário entre a autora e a instituição financeira BMP, caracterizando um negócio jurídico perfeito e acabado. 2. A apelante recorre alegando ausência de registro da garantia da alienação fiduciária e pleiteia a devolução de 90% do valor pago, corrigidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a rescisão do contrato de compra e venda impacta diretamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. A ausência de registro da alienação fiduciária impede a conversão do negócio jurídico em direito real, mantendo-o no âmbito obrigacional. Isso permite a resolução contratual por analogia ao tratamento de compromissos de compra e venda não registrados, conforme entendimento do STJ no Tema 1095. 5. A relação de coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento exige a inclusão da instituição financeira no polo passivo, pois a rescisão impacta diretamente a relação creditícia. O litisconsórcio passivo é necessário para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ, que determina a integração de partes interessadas diretas na lide. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à instância de origem para inclusão da Bmp Money Plus no polo passivo. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro da alienação fiduciária permite a aplicação do CDC. 2. A formação de litisconsórcio passivo é obrigatória em casos de contratos coligados. __________ Legislação citada: Lei 9.514/97; CDC (CDC), art. 54-F; Lei 10.931/2004, art. 26 Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp. 1.655.715/SP/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.08.2018; TJ-SP, AI 2014159-45.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1022560-69.2021.8.26.0005, Rel. Márcio Boscaro, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1138118-95.2021.8.26.0100, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1007355-88.2021.8.26.0008, Rel. Márcio Boscaro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.03.2023
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