(DOC. VP 438.4677.3389.6776)
TJSP. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de Saúde. Fornecimento de medicamento chamado Cabozantinibe para tratamento de quadro de carcinoma de células claras de rim. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré. Recusa fundada na ausência de previsão contratual da referida droga nas diretrizes de utilização da ANS para tratamento da moléstia que acomete o autor. Prescrição fundamentada em razão da ineficácia de tratamentos intentados anteriormente. Aplicação da Súmula 102 do E. TJSP. Novos requisitos da Lei 9.656/98, art. 10 preenchidos. Droga que tem eficácia comprovada por estudos científicos, aprovação perante a Anvisa e é indicada para o caso. Abusividade configurada. Inteligência do art. 51, IV, parágrafo 1º, II e III, CDC. Falecimento do autor. Pretensão de que a ré cubra as despesas médicas incorridas é legítima e deve ficar resguardada ao menos durante o período em que o autor recebeu o tratamento pleiteado na inicial. Danos morais. Negativa de tratamento adequado implicou dano à dignidade e honra do paciente, que já se encontrava em situação difícil e veio a falecer. Indenização devida. Valor adequadamente fixado, não comportando redução. Direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular. Súmula 642, C. STJ. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11). Recurso não provido.
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