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(DOC. VP 438.1478.9384.1606)

TST. I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017. O recorrente sustenta a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a redução do valor. O Regional condenou-o em honorários de sucumbência e suspendeu a exigibilidade da cobrança, enquanto permanecer inalterado o seu estado de necessidade (§ 4º do CLT, art. 791-A. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ademais, quanto à redução do valor, o Tribunal Regional, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º, do CLT, art. 791-A, manteve os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% na sentença. Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático probatório dos autos. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO IVS - INSTITUTO VIDA E SAÚDE . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, porquanto a recorrente não recolheu as custas processuais, bem como não demonstrou, de maneira cabal, sua hipossuficiência econômica. A decisão regional está em consonância com a orientação da Súmula 463/TST, II. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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