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(DOC. VP 429.8906.4415.4127)

TJRJ. Apelação. Energia elétrica. TOI. Imputação de fraude. Dano moral. Configuração. Negativação e/ou suspensão do fornecimento. Ausência. Irrelevância. Devolução em dobro a teor do art. 42 parágrafo único do CDC. 1. A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade no qual se consigna a ocorrência de fraude dolosa constitui não mera rotina de controle dos aparelhos de aferição, mas verdadeira imputação de crime ao usuário pela empresa concessionária. Em se constatando o infundado da imputação, seja porque desprovida de mínimos elementos de convicção ou porque desmentida pela prova dos autos, estará configurado o dano moral in re ipsa, pela só gravidade da conduta reprovável que a companhia atribui, com ares peremptórios, ao consumidor inocente. 2. Para fins de configuração do potencial lesivo dessa conduta no domínio dos direitos da personalidade, é irrelevante perquirir da cessação do fornecimento ou da eventual negativação do nome do usuário ? fatos em si agravantes de um dano já plenamente configurado. A ausência dessas repercussões ulteriores importa, apenas, para fins de quantificação da verba compensatória. Indenização fixada no razoável patamar de R$4.000,00, sem descambar para o enriquecimento ilícito da parte autora. 3. A recalcitrância da concessionária em cobrar valores manifestamente indevidos, decorrentes de falha grosseira, não corrigida depois de plausível queixa administrativa e nem mesmo depois da judicialização de tão singela pendenga, afasta o ¿engano justificável¿ de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, e configura situação equiparável à cobrança de má-fé, que reclama restituição dobrada. 4. Recurso parcialmente provido.

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