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(DOC. VP 426.7374.2094.2112)

TJRJ. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em descontos nos proventos de aposentadoria do autor, a título de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Sentença de procedência. Devolução de valores já determinada em sentença. Ausência de interesse recursal, no ponto. Banco réu que sustenta a regularidade do contrato firmado por meio eletrônico, mediante assinatura por biometria facial. Assinatura na forma digital que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados e/ou áudio da contratação, ou qualquer outro meio que confirme a contratação do empréstimo, sendo certo que, no caso em exame, a «biometria facial» trata-se de uma simples fotografia do autor. Embora a contratação eletrônica não exija a assinatura do punho do cliente, a sua forma digital deve ser provada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, o que não foi demonstrado pelo banco réu. Tema 1.061 do STJ. Cabe à instituição financeira o ônus de provar autenticidade da assinatura constante do contrato bancário questionado. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Dano moral. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 que não merece alteração. Precedentes do TJRJ. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO

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