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(DOC. VP 426.2951.5054.3967)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão agravada que indeferiu o processamento do incidente contra os sócios do grupo Internáutica e o pedido cautelar de arresto, bem como determinou a suspensão do cumprimento da execução - Recurso da exequente - DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO GRUPO INTERNÁUTICA - Leitura da peça de instauração do incidente que demonstra existir sucessão empresarial e formação de grupo econômico, situação que não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios das pessoas jurídicas - Ausência de elementos que demonstrem a existência de confusão patrimonial entre os sócios que se pretende incluir no incidente e as pessoas jurídicas das quais eles integram os quadros societários, tampouco ausência de bens das pessoas jurídicas - Pedido de arresto cautelar de embarcações e bloqueio de ativos financeiros denotando que o exequente tem conhecimento de que as empresas, cujo processamento do incidente foi deferido, possuem patrimônio para responder pela dívida - Incidência do art. 50 do Código Civil e 134, §4º, do CPC - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO - DO ARRESTO CAUTELAR - A existência de elementos aptos a justificar a instauração do incidente não permite, por si só, a subversão da ordem processual insculpida nos arts. 133 e seguintes do CPC - Não é possível autorizar medida constritiva para garantir o resultado prático de demanda ainda inexistente em relação a pessoas que, além de não figurarem no título executivo, não compõem o polo passivo da execução - Alegação de possibilidade de dilapidação patrimonial que, isoladamente considerada, não autoriza a medida pretendida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO - DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - Pleito de continuidade em face da parte originalmente executada - Possibilidade - A suspensão do processo principal, quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, nos termos do CPC, art. 134, § 3º, gera efeitos apenas em relação à parte que o credor exequente pretende que passe a integrar o polo passivo da relação processual, devendo o feito executivo prosseguir com relação aos devedores originários - Possibilidade da tramitação do incidente concomitantemente à ação de execução em tela - Precedentes desta Colenda Câmara - RECURSO PROVIDO.

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