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(DOC. VP 425.9597.2479.0278)

TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. DIFERENÇAS EXCLUÍDAS EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO CPC, art. 966, V. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II E DA SÚMULA 410/TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. 1. O autor, na inicial, após fazer exposição dos fatos da ação trabalhista de origem, discorrendo inclusive sobre a alegada existência de doença ocupacional, limitou a controvérsia ao pedido de desconstituição do acórdão proferido em agravo de petição, que excluiu dos cálculos as diferenças a título de adicional de risco. 2. A análise da alegação de prova nova suficiente a afastar a conclusão do TRT, na ação matriz, acerca da inexistência de nexo de causalidade entre as lesões físicas que o autor alega existir e as atividades exercidas na empresa ré, importaria, na verdade, prestação jurisdicional diversa da postulada, em patente violação do princípio da congruência, insculpido no CPC, art. 141. 3. O pedido de desconstituição do julgado, na forma propugnada, encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II e na Súmula 410/TST, considerando que o TRT, ao contrário do alegado, entendeu ter restado demonstrado que ré já efetuava o pagamento do adicional de risco de forma proporcional, tal como estabelecido na decisão que deu provimento ao recurso de revista da empresa, inexistindo controvérsia quanto à eventual incorreção no pagamento efetuado, na medida em que pretendeu o autor da ação matriz tão somente o pagamento integral do referido adicional. 5. A multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios foi corretamente aplicada em razão de não haver nenhum vício disposto no CPC, art. 1.022 que pudesse levar a integração do julgado. Acrescente-se que, nos termos do CPC, art. 98, § 4º, «a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas». Agravo conhecido e desprovido.

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