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(DOC. VP 425.9204.8821.3618)

TJSP. Recurso inominado. Questão relativa à correta base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público estatutário do Município de Monte Mor. Tratando-se de servidor público estatutário, a «Lei» em questão não é a CLT, mas, por analogia e simetria, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos estatutários federais - Aliás, quando a Lei Municipal remete à CLT a menção é feita de forma específica, tal como ocorrido no art. 48, II - Lei 8.112/90, art. 68, caput que determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o «vencimento do cargo efetivo», não o salário mínimo - Precedente desta Turma Recursal Cível e Criminal trilhando o mesmo entendimento (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002273-56.2018.8.26.0372; Relator (a): Rodrigo Pares Andreucci; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) - Recurso provido para julga procedente o pedido para que o recorrido passe a calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento da recorrente (rubrica «salário») - Valores em atraso que, observada a prescrição quinquenal e a data do apostilamento da obrigação, deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) desde a citação, aplicando, no que couber a Emenda Constitucional 03/2021"

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