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(DOC. VP 422.5128.4754.0157)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL (CCB, art. 950). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em que pese a matéria em debate tenha transcendência, em sua acepção jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) - na medida em que se trata de questão nova e divergente entre as Turmas que compõem esta Corte Superior -, o que se denota é que a decisão agravada foi proferida em harmonia com o posicionamento firmado no âmbito desta primeira Turma, razão pela qual não há falar-se em modificação do decisum . A aplicação de um redutor na hipótese de pagamento da pensão mensal em parcela única não desrespeita a previsão do parágrafo único do CCB, art. 950. Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor, que terá de disponibilizar, de uma só vez, valores que pagaria mês a mês. Logo, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional que, em conformidade com a diretriz seguida por esta Turma, deve observar a fórmula do valor presente, de acordo com o decidido no RRAg-258-62.2014.5.05.0193 (Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 28/01/2022). Agravo conhecido e não provido.

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