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(DOC. VP 421.1964.1932.7478)

TJSP. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO ART. 318, II DO CPP REVOGADA QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR ENCERRADA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA CABE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1.

A prisão domiciliar de que se beneficiou o paciente era substitutiva da prisão preventiva. Uma vez transitada a condenação, passa-se ao cumprimento da pena, cuja fiscalização cabe ao competente juízo das execuções. 2. Decisão da autoridade apontada como coatora perfeita, não cabendo revisão por esta via. 3. Ordem denegada

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