(DOC. VP 412.5117.5020.4699)
TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas. Recorre a autora, alegando, em síntese, que tem direito à repactuação de suas dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o rito próprio da Lei 14.181/2021 foi cumprido, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores para a realização da repactuação das dívidas da autora. III. Razões de decidir 3. Na hipótese vertente, houve o cumprimento do rito específico pelo i. juiz de primeiro grau, com a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, no entanto, não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para a caracterização da pessoa superendividada, o que inviabiliza a repactuação e consequente elaboração do plano de pagamento compulsório. 4. Constatou-se que as dívidas da apelante representam parcela substancial de sua renda líquida, porém sem comprometer o mínimo existencial estabelecido no Decreto 11.150/2022 que é a quantia de R$ 600,00. 5. A renda bruta da autora é R$ 9.423,57, os descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário somam R$ 2.824,40 e o remanescente da renda é superior a R$ 600,00, o que não a qualifica como pessoa superendividada para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. 6. Sem honorários recursais antes o arbitramento em seu patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em casos de ação de superendividamento, que, de fato, não abale o mínimo existencial, proporcionando remanescente de renda superior a R$ 600,00, não restam presentes os requisitos autorizadores para a caracterização da pessoa superendividada, o que inviabiliza a repactuação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 8078/90; Lei 14.181/2021; CF/88, art. 5º, XXXII; art. 60, § 4º, I; art. 170, V; Resolução 39/248 de 1985 da ONU; Decreto 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara.
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