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(DOC. VP 408.8291.4968.1839)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - Alegação da Fazenda Pública de que o cálculo dos exequentes não pode estar correto, sob o fundamento de que não há nos autos informes oficiais do período de maio/2011 a novembro/2011 - Não ocorrência - Houve juntada dos informes oficiais em relação a todo o período exequendo - Preclusão quanto à matéria, pois já houve decisão nesse sentido em momento anterior no cumprimento de sentença - Alegação de que a apuração dos autores estaria equivocada ao não descontar a contribuição previdenciária e a verba hospitalar de alguns autores - Inadmissibilidade - Os próprios informes oficiais produzidos pela recorrente informam que os referidos exequentes gozam de isenção da contribuição previdenciária e do desconto hospitalar - Afirmação de que os honorários advocatícios de 11% sobre a condenação devem ser atualizados a partir da data de sua fixação - Impossibilidade - O termo inicial da atualização monetária dos honorários advocatícios deve respeitar a data considerada na apuração da base de cálculo, que, in casu, é a data de apuração do valor condenatório - Precedentes - Aduz a recorrente que existe duplicidade da verba honorária nas planilhas apresentadas pelos exequentes - Inexistência - Os honorários não foram calculados em duplicidade, tendo a recorrente se equivocado ao comparar planilhas de diferentes exequentes - Redução, de ofício, da verba honorária de 10% sobre o valor homologado para 20% sobre o alegado excesso de execução (proveito econômico almejado na impugnação), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC - Decisão reformada tão somente em relação aos honorários advocatícios - Recurso improvido, com observação.

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