(DOC. VP 408.1350.4840.7575)
TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO - VÍCIOS E DEFEITOS DA OBRA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTUTORA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO. 1.
Segundo o art. 618, CC, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 2. Deixando a parte autora de comprovar o alegado perecimento do mobiliário que guarnecia o imóvel edificado e comercializado pela ré e a sua relação de causalidade com os defeitos construtivos (infiltraçõ
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