(DOC. VP 406.6145.1787.5525)
TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO - PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante foi admitida, sem concurso público, há mais de 5 anos antes do advento, da CF/88 de 1988, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. Desta forma, a decisão agravada, ao concluir que houve transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário da reclamante, decidiu em conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual o STF, no julgamento da ADI 1.150/RS/STF, vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT, caso dos autos. Desse modo, alterado o regime jurídico no ano de 1990 e ajuizada a presente ação apenas no ano de 2017, imperiosa a pronúncia da prescrição, nos termos da Súmula 382/TST. Assim, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incide o óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno não provido.
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