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(DOC. VP 401.1925.0069.9752)

TST. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O CLT, art. 899, § 11 assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu como critérios para sua aceitação o acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre o montante do débito garantido (art. 3º, III) e cláusula de renovação automática (art. 3º, X). 4. Os requisitos instituídos no citado Ato Conjunto não se aplicam ao Recurso Ordinário apresentado antes da vigência daquela norma. Recurso de Revista conhecido e provido.

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