Carregando…

(DOC. VP 400.7202.2627.9300)

TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional, por maioria, julgou extinta a ação rescisória, calcada no CPC, art. 538, § 8º, com resolução de mérito, apontando como fundamento principal a decadência operada em razão da não observância do biênio decadencial, nos termos do CPC, art. 487, II . 2. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do recorrente aos fundamentos do acórdão, notadamente no tocante ao fato de que a Reclamação Constitucional 41740/SP (0096168-77.2020.1.00.0000) «não tem o condão de autorizar o elastecimento do início do prazo para propositura de ação rescisória, haja vista que não há enquadramento da situação que ensejou a condenação no feito originário à hipótese especial prevista no art. 535, 8º, do CPC, de modo que o prazo decadencial teve efetivo início com o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, ou seja, em 26/9/2017, não com o trânsito da decisão proferida na Reclamação 41.470, conforme defendido pelo autor» . 3. A inexistência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo CPC, art. 1.010, II. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz de sua Súmula 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote